O Prefeito de Volta Redonda, Antônio Francisco Neto, assinou quarta-feira, dia 06, um novo decreto com regras de combate e prevenção à Covid-19. No documento, Neto coloca fim às barreiras sanitárias que vigoraram em decretos anteriores. O efetivo, antes empregado em algumas entradas da cidade, vai agora fiscalizar principalmente o cumprimento das regras nos centros comerciais, bares e outros pontos de mais movimento.
Além disso, fica obrigatório o uso de álcool 70% na entrada de estabelecimentos de qualquer fim, e também o uso de medidor eletrônico de temperatura corporal em estabelecimentos com espaço de circulação mínima de 100m² e/ou com capacidade de atendimento mínimo de 10 pessoas.
Também é obrigatório, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da Covid-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, cobrindo a região da face e do nariz, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimento privado com funcionamento autorizado de acesso coletivo, exceto quando no momento do consumo de alimentos ou bebidas.
Neto afirmou que a Guarda Municipal passará por um processo de orientação por parte da Secretaria Municipal de Saúde, para que os agentes possam não só fiscalizar, mas também orientar a população de maneira técnica.
“A Guarda Municipal e outros agentes públicos vão fiscalizar estas e outras medidas previstas no decreto. Será a ‘Patrulha pela Vida’. Lembrando que ajustes no decreto poderão ser feitos a qualquer momento e serão anunciados. Nossa ideia é fazer com que a cidade esteja protegida em todos os sentidos, pois o principal é a vida”, disse Neto.
Além disso, Neto destacou que mesmo antes de assumir o governo iniciou as obras para construção de novos leitos hospitalares na rede pública municipal de saúde. A obra em questão fica no anexo do Hospital do Retiro, onde estão sendo feitos 18 leitos de UTI e 12 de UI.
“Vamos aguardar e nos preparar para a chegada da vacina com regras equilibradas, muita fiscalização e novos leitos”, disse.
Veja a íntegra do decreto no anexo
DECRETO No 16.517 —————————–
Estabelece medidas restritivas e de segurança no combate do COVID19, no âmbito do Município de Volta Redonda. ———————————————————————
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, as diretrizes de atendimento integral e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO, a Portaria no 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCOV);
CONSIDERANDO, a necessidade de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, Estadual e Internacional, decorrente do novo CORONAVÍRUS (COVID-19);
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual No 47428 de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo do estado de calamidade pública, reconhecido pela Lei Estadual no 8.794, de 17 de abril de 2020, até o dia 1o de julho de 2021;
CONSIDERANDO, a decisão do Supremo Tribunal Federal, ad referendum do Plenário, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.625 do Distrito Federal que decidiu prorrogar as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020;
CONSIDERANDO, o condição do Município de Volta Redonda na Bandeira Laranja em decorrência do aumento do número de casos positivos para SARS COVID-19 e do aumento expressivo da ocupação de leitos hospitalares,
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D E C R E T A: ——————–
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Art. 1o – Fica considerado obrigatório o uso de álcool 70% na entrada em Shopping Centers e estabelecimentos de qualquer fim, bem como o uso de medidor eletrônico de temperatura corporal em espaço de circulação mínima de 100m2 e/ou com capacidade de atendimento mínimo de 10 pessoas.
Art. 2o – Fica considerado obrigatório, no âmbito do município de Volta Redonda, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID 19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, cobrindo a região da face e do nariz, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimento privado com funcionamento autorizado de acesso coletivo, exceto quando no momento do consumo de alimentos ou bebidas.
Art. 3o – Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, devendo os estabelecimentos comerciais seguir as seguintes determinações:
I – Manter o ambiente com ventilação natural (portas e janelas), sendo permitido o uso de refrigeração artificial, desde que com portas e janelas abertas;
II – Manter distanciamento social de no mínimo 2 metros entre as mesas, respeitando a lotação máxima de seis pessoas (do mesmo núcleo familiar);
III – Manter a higienização constante de mesas e cadeiras após o uso;
IV – Manter sabonete líquido e toalha de papel em todos os banheiros, inclusive dos
colaboradores;
V –Estabelecimentos que utilizarem carrinhos ou cestas de compras deverão higienizá-los após cada uso por cliente;
VI – Ficam mantidas a proibição de degustações, assim como a higienização constante de check- outs e obrigatória demarcação de piso para filas respeitando a distância recomendada.
Art. 4o – Fica vedado o funcionamento de boates, discotecas e congêneres, assim como o funcionamento de pistas de dança em bares, restaurantes e similares.
I – São permitidas realização de festas e congêneres, em estabelecimentos particulares ou alugados, com a ocupação máxima de 30% de sua capacidade, sendo obrigatória a exigência de máscaras faciais para permanência nos referidos espaços.
Art. 5o – Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas após as 24 horas para consumação no estabelecimento, incluindo as lojas de conveniência, depósitos e distribuidoras de bebida.
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I – Fica determinada a proibição de consumo e comércio de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos, exceto em espaços livres e abertos de bares, restaurantes, centros gastronômicos e similares e espaços públicos que tenham estabelecimentos comerciais cedidos por termo pelo poder público, devidamente licenciados.
Art. 6o – Os bares, restaurantes e congêneres ficam autorizados a funcionar de portas abertas até as 24 horas, sendo permitido após este horário o funcionamento somente nas modalidades drive-thru e delivery.
Art. 7o – O horário de funcionamento das feiras livres de sábado e domingo poderá ser até às 16 horas, sendo proibido a permanência em barracas, venda e uso de bebida alcoólica.
Art. 8o – Os clubes sociais deverão manter as mesmas normas que os estabelecimentos citados, observando as seguintes determinações:
I – Fica vedada a utilização de saunas e outros ambientes que não permitam o distanciamento social;
II –A utilização da piscina com capacidade de 50%.
§1o – Nas atividades esportivas e desportivas é obrigatório o uso de máscara anterior e posterior à atividade. Nas caminhadas, só será permitida a presença de pessoas em no máximo dupla, desde que sejam do mesmo convívio, mantendo o distanciamento mínimo de 4 metros dos demais.
§2o – As normas deste artigo se estendem ao uso de parques, praças públicas e áreas de lazer públicas congêneres.
Art. 9 – As igrejas e templos religiosos de qualquer culto poderão funcionar, de forma limitada, com capacidade de, no máximo, de 30% (trinta por cento).
I – A lotação máxima não poderá superar 30% (trinta por cento) da capacidade dos templos ou locais de culto com controle de acesso e saída para evitar aglomerações durante o ingresso e saída no local;
II – Na entrada dos locais as pessoas terão acesso à higienização das mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) ou outro tipo de sanitizante equivalente, ou preparações antissépticas ou, ainda, sanitizantes de efeito similar, sendo obrigatório o uso a todas as pessoas que ingressarem nos recintos de cultos, sem exceções;
III – Deverão ser mantidas abertas as portas e janelas;
IV – As pessoas deverão sentar-se de forma alternada nas fileiras (bancos ou cadeiras) com bloqueio físico dos lugares não ocupados e distância mínima de 1,5m;
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V – Tanto os dirigentes das reuniões religiosas e afins, quanto os integrantes das equipes de música e apoio manterão distância segura e, quando não forem usar microfone, deverão usar máscaras;
VI – Os microfones e demais itens deverão ser individuais e não compartilhados durante as reuniões religiosas e afins e deverão ser higienizados antes de cada utilização;
VII – Os bebedouros de uso coletivo devem ser interditados à utilização, devendo cada pessoa providenciar recipiente individual para ingestão de água;
VIII – Todas as pessoas que tiverem acesso ao local das reuniões religiosas e afins deverão obrigatoriamente usar máscaras, sendo vedada a entrada nos recintos sem o referido acessório de proteção;
IX – A duração das reuniões religiosas e afins será de 1 (uma) hora com tolerância de 30 (trinta) minutos por culto;
X – Higienização dos templos, igrejas e locais de culto antes e após as reuniões religiosas e afins com fixação de intervalo de uma hora entre os celebrações;
XI – Demarcação nos corredores acerca dos lugares e controle para evitar filas e aglomerações; XII – Deverá ser efetuada a higienização das mãos de todos os frequentadores antes e depois da
Eucaristia;
XIII – Não se realizará o costume de “abraço da paz” ou quaisquer outras formas de contato físico;
XIV – Não utilização de livretos ou folhetos de uso comum durante as reuniões religiosas e afins;
XV – As atividades administrativas das igrejas e templos continuarão suspensas, incluindo aulas, reuniões, catequeses, encontros de formação, retiros e demais atividades que gerem aglomerações.
§1o – Para efeito de cumprimento das orientações constantes do presente artigo, os templos religiosos de qualquer natureza, locais de culto, locais de manifestação religiosa e afins, poderão aumentar o número de missas, cultos ou reuniões, se for o caso, a fim de atenderem a capacidade de lotação descrita neste artigo, devendo manter, intervalo mínimo de 30 minutos entre as celebrações, salvo os grupos de risco, maiores de 60 anos que deverão ter horários diferenciados.
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§2o – Os locais referidos no parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente mediante agendamento prévio, de modo a possibilitar a participação de todos em horários diversos, a fim de diminuir as aglomerações e sempre respeitando os percentuais dos incisos I e II.
§3o – As manifestações religiosas de qualquer natureza deverão evitar, em suas liturgias, execução de música com corais ou grupos musicais que envolvam mais de 3 pessoas; respeitando o distanciamento e o não compartilhamento de microfones.
Art. 10 – O funcionamento das Academias deverá respeitar, respeitando:
§1o – Ficam suspensos os leitores biométricos para acesso dos alunos.
§2o – Fica proibida a utilização de bebedouros coletivos nas academias, estúdios ou congêneres, sendo permitida, aos alunos, a utilização de recipientes individuais com água.
§3o – Os aparelhos de climatização poderão permanecer ligados, devendo o estabelecimento manter as janelas abertas, privilegiando a ventilação natural.
Art. 11 – Os coletivos de transporte somente poderão trafegar com passageiros §1o – Caberá ao setor de fiscalização de transporte a averiguação do cumprimento
sentados.
das determinações, deste artigo, bem como a imposição de sanções em caso de descumprimento.
§2o – Caberá à concessionária de serviço de transporte coletivo proceder a higienização continua dos assentos e superfícies de contato dos coletivos além da dispensação de álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos usuários do serviço na entrada e na saída do coletivo.
§3o – Caberá à concessionária priorizar, quando possível, janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.
Art. 12 – A fiscalização quanto ao cumprimento das normas expedidas neste Decreto caberá à Guarda Municipal com auxílio da Policia Militar e aos Órgãos de Fiscalização do Município, e as sanções pelo não cumprimento do mesmo, será de acordo com as legislações vigentes.
Art. 13 – Fica determinado que, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus declarada pela Lei no 8.794, de 17 de abril de 2020, após a implantação do plano de retomada de atividades do Estado do Rio de Janeiro, servidores e empregados públicos que apresentarem comorbidades ou condições precárias de saúde física ou mental, com declarações
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médicas comprobatórias, sejam mantidos em regime de home office ou lotados em departamentos ou destinados à realização de funções públicas que não possuam risco de infecção do COVID19.
Art. 14 – Ficam suspensos todos os procedimentos cirúrgicos eletivos nos hospitais gerais públicos, com exceção das cirurgias oncológicas e cardiovasculares, no Município de Volta Redonda, por tempo indeterminado.
Art. 15 – Os profissionais de saúde que prestam serviços às Instituições no Município de Volta Redonda devem proceder, obrigatoriamente, à notificação dos casos suspeitos, na forma da Lei.
Art. 16 – As suspensões e restrições previstas neste Decreto poderão ser prorrogadas, flexibilizadas ou canceladas de acordo com a evolução do perfil epidemiológico municipal apurado pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como de acordo com o enquadramento de bandeira no âmbito do Município.
Art. 17 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1o de janeiro de 2021.
GEGOV/nfs.
Palácio 17 de Julho, 1o de janeiro de 2021.