A Justiça Federal concedeu nesta quarta-feira (13) habeas corpus ao cantor MC Poze do Rodo, nome artístico de Marlon Brendon Coelho Couto da Silva, preso desde o dia 15 de abril durante a Operação Narco Fluxo, da Polícia Federal. A decisão foi assinada pela juíza federal convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Ele está no Presídio Joaquim Ferreira, um anexo da Cadeia Pública Pedrolino Werling de Oliveira, ou Bangu 8, no Complexo Penitenciário de Gericinó.
Com a decisão, a prisão preventiva do artista foi revogada mediante o cumprimento de medidas cautelares. Entre as determinações impostas pela Justiça estão o comparecimento mensal em juízo, a proibição de deixar a cidade de residência por mais de cinco dias sem autorização judicial e a entrega do passaporte. A magistrada determinou ainda a expedição de alvará de soltura em favor do funkeiro.
A defesa do artista comemorou a decisão. O advogado Fernando Henrique Cardoso Neves afirmou que o pedido de extensão da ordem concedida a outro investigado foi aceito pela Corte
“Nosso pedido de extensão foi aceito. Esperamos em breve poder retirar nosso cliente, Marlon Brandon, deste aprisionamento desnecessário e ilegal”, declarou.
Entendimento da Justiça
Na decisão, a juíza adotou os fundamentos apresentados pelos desembargadores federais Paulo Fontes e Ali Mazloum em julgamento realizado pela 5ª Turma do TRF-3 em outro habeas corpus relacionado à mesma investigação.
Entendimento da Justiça
Na decisão, a juíza adotou os fundamentos apresentados pelos desembargadores federais Paulo Fontes e Ali Mazloum em julgamento realizado pela 5ª Turma do TRF-3 em outro habeas corpus relacionado à mesma investigação.
O entendimento da Corte foi de que não havia elementos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva diante da ausência de denúncia formal apresentada pelo Ministério Público Federal até o momento.
Os magistrados destacaram que a prisão preventiva exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também a comprovação concreta de risco causado pela liberdade do investigado. Segundo a decisão, a prisão cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena nem como instrumento para facilitar investigações.
Outro ponto destacado foi o excesso de prazo para a conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia. O TRF-3 observou que, apesar da complexidade do caso, o Ministério Público Federal ainda não formalizou acusação contra os investigados.
A decisão também ressalta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes neste momento processual, preservando os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
Os magistrados destacaram que a prisão preventiva exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também a comprovação concreta de risco causado pela liberdade do investigado. Segundo a decisão, a prisão cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena nem como instrumento para facilitar investigações.
Outro ponto destacado foi o excesso de prazo para a conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia. O TRF-3 observou que, apesar da complexidade do caso, o Ministério Público Federal ainda não formalizou acusação contra os investigados.
A decisão também ressalta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes neste momento processual, preservando os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
