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Justiça nega pedido e faz determinação para Barra Mansa; confira



Por Tribuna

A juíza Anna Carolinne Licasalio da Costa negou nesta quinta-feira (14) o pedido da prefeitura de Barra Mansa sobre a abertura do comércio. Além do governo, a solicitação foi feita também pela Aciap (Associação Comercial, Industrial e Agropostoril) e Sicomercio da cidade.

Ela manteve a suspensão da atividade comercial e determinou linhas mais duras para o combate ao novo coronavírus.

Ela foi além e “chamou a atenção” da prefeitura em relação as medidas de restrições na cidade.

A magistrada escreveu: “Não se disse que é o comércio o único fator de risco para a população; contudo, dentro de uma lógica de medidas de isolamento a reabertura de estabelecimentos não essenciais representa um incentivo a que as pessoas (empregados e clientes) saiam de casa, colocando risco a si mesmo em risco”, escreveu a juíza, que prosseguiu.

“Ocorre que esse risco não é puramente individual, já que, sob uma análise macro, pode prejudicar o acesso à saúde de todos os demais munícipes e, a partir da deliberação da CIB”.  O decretos mencionados na decisão anterior, em especial:

  • – suspensão da atividade no Centro Administrativo do Município de Barra Mansa, permancendo apenas os serviços essenciais à saúde pública (art. 5 do Decreto 9814/20);
  • suspensão das atividades religiosas coletivas; lojas de conveniência em postos de gasolina, podendo funcionar apenas com sistema de delibery (art. 1 do Decreto 9815/20);
  •  fechamento do Shopping Popular; Rodoviária Shopping, Shop House, Figorelli Shopping, galeria de lojas e similares (art. 1 do Decreto 9815/20);
  • fechamamento do comércio, salvo supermercados, postos de gasolina, farmácias, drogarias, clínicas médicas, empresas de alimentação e aqueles que operam em sistema de delivery (art. 1 do Decreto 9815/20);
  • suspensão das atividades de barracas em feiras livres (art. 1 do Decreto 9815/20);
  • suspensão das atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades da rede de ensino público e privado (art. 1 do Decreto 9821/2020);
  • dispensa de servidores públicos maiores de 60 anos de idade.
  • Quanto aos estabelecimentos bancários, tal atividade deverá ser mantida, devendo o Município adotar medidas que diminuam os cenários de aglomeramentos amplamente noticiados na mídia

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