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Volta Redonda publica novo decreto; confira as mudanças



Por Tribuna 


O prefeito Antônio Francisco Neto assinou um novo decreto definindo novas regras. Entre as mudanças, os bares podem voltar a funcionar até as 21 horas com músicas ao vivo e som ambiente. Também está permitido as aulas presenciais com 25% da capacidade – correlacionadas com as aulas on-line. 


Veja a íntegra do decreto

DECRETO Nº 16.640

Estabelece medidas restritivas e de segurança no combate do NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), no âmbito do Município de Volta Redonda.

O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, Estadual e Internacional, decorrente do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.428 de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo do Estado de Calamidade Pública, reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, até o dia 1º de julho de 2021;

CONSIDERANDO o ACORDO firmado pelo Município com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Civil pública nº 006109-26.2020.8.19.0066, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda;

CONSIDERANDO que, no referido acordo, compete ao Município elaborar relatório, semanal, contendo o diagnóstico da situação epidemiológica e manifestação técnica indicando as medidas não farmacológicas de restrição de circulação de pessoas e de isolamento social necessárias para a proteção a vida, e de prevenção ao contágio do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o parâmetro para a tomada de decisão quanto às atividades econômicas e sociais no âmbito do Município de Volta Redonda é a avaliação do cenário epidemiológico, o Mapa de Risco da Covid-19 divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde e a capacidade de resposta da rede de atenção à saúde do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º – Ficam alteradas, a contar de 14/04/2021, em caráter excepcional e temporário, as medidas restritivas e de segurança, no âmbito do Município de Volta Redonda, visando o combate do NOVO CORONAVÍRUS   enquanto vigorar a situação de emergência em saúde, em virtude da pandemia da COVID 19.

Art. 2º – Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, vedadas todas as atividades coletivas em praças, campos de futebol, áreas de lazer, bem como sua utilização para  a  realização de churrascos e consumação de bebidas alcoólicas.

Parágrafo Único: Excetuam-se das restrições deste artigo as de atividades físicas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos.

Art.  3º – Ficam suspensas as seguintes atividades:

I –   Casas de shows, espetáculos e boates;

II –  Reuniões e comemorações em espaços públicos.

Art. 4º – Ficam as atividades econômicas submetidas às regras de funcionamento estabelecidas nos anexos deste Decreto, observadas as seguintes condições:

I – Manter o ambiente com ventilação natural (portas e janelas), sendo permitido o uso de refrigeração artificial, desde que com portas e janelas abertas;

II –  Manter distanciamento social de no mínimo de 1,5 metro (um metro e meio) entre as mesas, respeitando a lotação máxima de quatro pessoas (do mesmo núcleo familiar), sendo vedado a permanência de pessoas em pé;

III – Manter a higienização constante de mesas e cadeiras após o uso;

IV – Manter sabonete líquido e toalha de papel em todos os banheiros, inclusive dos colaboradores;

V–   Estabelecimentos que utilizarem carrinhos ou cestas de compras deverão higienizá-los após cada uso por cliente;

VI –  Ficam proibidas as degustações;

VII – É obrigatória a higienização constante em “check-outs” e demarcação de piso para filas respeitando a distância recomendada de 1,5 metro (um metro e meio).

VIII – O uso de elevadores de uso coletivo, em prédios residenciais ou comerciais, terá restrição para 1 ou 2 integrantes do mesmo núcleo familiar, com absoluta prioridade para pessoas com deficiência física, gestantes e idosos.

  • 1º – Vedado o funcionamento de boates, discotecas e congêneres, assim como o funcionamento de pistas de dança em bares, restaurantes e similares;
  • 2º  –  Permitido a execução de música ao vivo e som ambiente, em bares, restaurantes e similares, licenciados para esse fim.
  • 3º – Permitida realização de festas e congêneres, em estabelecimentos particulares ou alugados, com a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo obrigatória a exigência de máscaras faciais para permanência nos referidos espaços;
  • 4º – Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 21h, em todos os estabelecimentos comerciais.
  • 5º – Proibido o consumo e comércio de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos.
  • 6º – Os bares, restaurantes e congêneres ficam autorizados a funcionar, após o término dos horários estabelecidos nos anexos deste Decreto, somente nas modalidades drive-thru e delivery.

Art. 5º – Fica permitido o funcionamento de cinemas, respeitando os seguintes critérios:

I  – Obrigatório o uso de máscaras durante todo o tempo de permanência no ambiente;

II  – Deverá ser respeitado o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e meio), com lugares marcados;

III  – O estabelecimento deverá apresentar laudo assinado por engenheiro atestando a manutenção adequada dos equipamentos de climatização, que garanta a renovação do ar.

Art. 6º – Fica vedada  a circulação de pessoas nas vias públicas após as 24h, exceto aquelas que estejam a trabalho ou envolvidas com alguma atividade essencial.

Art. 7º – O horário de funcionamento das feiras livres poderá ser até às 16 horas, sendo proibida a permanência em barracas, venda e uso de bebida alcoólica, devendo ser respeitado o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as barracas.

Art. 8º – Os clubes sociais e recreativos deverão manter as mesmas normas que os estabelecimentos citados neste Decreto, observando as seguintes determinações:

I – Fica vedada a utilização de saunas e outros ambientes que não permitam o distanciamento social;

II – Fica permitida a utilização de piscinas para a prática esportiva desde que não gere aglomeração, e socialmente com até 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade;

III – Nas atividades esportivas e desportivas é obrigatório o uso de máscara anterior e posterior à atividade. Nas caminhadas, só será permitida a presença de pessoas em no máximo dupla, desde que sejam do mesmo convívio, mantendo o distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros dos demais;

IV –   Os estabelecimentos comerciais que funcionam dentro dos estabelecimentos dos Clubes cumprirão as mesma regras restritivas previstas neste Decreto, para os estabelecimentos com a mesma finalidade.

Parágrafo Único: As normas deste artigo se estendem ao uso de áreas comuns de lazer de condomínios, parques, praças públicas e áreas de lazer públicas congêneres.

Art. 9º – As igrejas, templos e espaços religiosos de qualquer culto poderão funcionar respeitando os horários definidos no anexo deste Decreto, com as seguintes medidas:

I – Na entrada dos locais as pessoas terão acesso à higienização das mãos com álcool 70% (setenta por cento) sendo obrigatório o uso a todas as pessoas que ingressarem nos recintos de cultos, sem exceções;

II – Deverão ser mantidas abertas as portas e janelas;

III – As pessoas deverão sentar-se de forma alternada nas fileiras (bancos ou cadeiras) com bloqueio físico dos lugares não ocupados e distância mínima de 1,5m (um metro e meio);

IV – Tanto os dirigentes das reuniões religiosas e afins, quanto os integrantes das equipes de música e apoio manterão distância segura e, quando não forem usar microfone, deverão usar máscaras;

V – Os bebedouros de uso coletivo devem ser interditados à utilização;

VI – Higienização dos templos, igrejas e locais de culto antes e após as reuniões religiosas e afins, com fixação de intervalo de 30 (trinta) minutos entre as celebrações;

VII– Demarcação nos corredores acerca dos lugares e controle para evitar filas e aglomerações;

VIII – As celebrações de cultos, missas, e afins devem ser realizadas mediante agendamento prévio dos participantes de acordo com a capacidade de lotação do templo.

Art. 10 – O funcionamento das academias e estabelecimentos de prática de atividades físicas poderão funcionar com até 40% da capacidade de ocupação, com distanciamento de 1,5 metro entre os usuários e agendamento prévio, que deverá ser apresentado a fiscalização quando exigido, ficando o estabelecimento infrator sujeito às sanções previstas na legislação municipal.

I – Ficam suspensos os leitores biométricos para acesso dos alunos;

II – Fica proibida a utilização de bebedouros coletivos nas academias, estúdios ou congêneres, sendo permitida, aos alunos, a utilização de recipientes individuais com água;

III– Os aparelhos de climatização poderão permanecer ligados, devendo o estabelecimento manter as janelas abertas, privilegiando a ventilação natural.

Art. 11 – O funcionamento de salões de beleza, esmalterias, estética e similares deverá respeitar:

I – O funcionamento somente mediante agendamento, de forma a garantir a permanência de 1 (um) cliente por atendente;

II  – As cadeiras deverão estar dispostas com espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesmas.

Art. 12 – Os coletivos de transporte somente poderão trafegar com passageiros sentados; sendo necessária por conta da demanda, a concessionária deverá disponibilizar maior número de horários e coletivos que viabilizem o cumprimento do Decreto.

  • 1º – Caberá ao Departamento de Fiscalização de Transporte da Secretaria Municipal de Transporte Urbano a averiguação do cumprimento das determinações, deste artigo, bem como, a imposição de sanções em caso de descumprimento.
  • 2º – Caberá à concessionária de serviço de transporte coletivo proceder a higienização continua dos assentos e superfícies de contato dos coletivos além da dispensação de álcool 70% (setenta por cento), preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos usuários do serviço na entrada e na saída do coletivo.
  • 3º – Caberá à concessionária priorizar, quando possível, janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.

Art. 13 – Fica permitido o funcionamento das instituições de ensino de forma híbrida,  podendo conter, no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de forma presencial, com monitoramento dos casos suspeitos e confirmados , respeitando os protocolos estabelecidos pelo “Plano de Resposta Emergencial no contexto pandemia COVID-19”, disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda (https:// www.portalvr.com).

Parágrafo Único – Ficam autorizadas as Creches e pré-escolas,   funcionarem com aulas na modalidade presencial,  respeitando os protocolos estabelecidos pelo “Plano de Resposta Emergencial no contexto pandemia COVID-19”, disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Volta Redonda (https:// www.portalvr.com);

Art. 14 – Ficam os Secretários Municipais e Presidentes/Diretores das Entidades da Administração Indireta, com vista à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções, para fins da continuidade dos serviços,  autorizados a regulamentar o funcionamento de seu quadro de pessoal em suas respectivas estruturas administrativas,  encaminhando cópia do regulamento ao Secretário Municipal de Administração.

Art. 15 – A fiscalização quanto ao cumprimento das normas expedidas neste Decreto caberá à Guarda Municipal com auxílio da Polícia Militar e aos Órgãos de Fiscalização do Município, e as sanções pelo não cumprimento do mesmo, serão de acordo com as legislações vigentes.

Parágrafo Único:  Para fins de fiscalização, será observada a atividade econômica exercida de fato pelo estabelecimento comercial, sujeitando o infrator à multa  estabelecida na  Lei  Municipal 5.775, de 25 de março de 2021, que estabelece multa por infração às normas relativas ao combate à COVID-19 de 30,0 UFIVRES, correspondendo atualmente ao valor de R$ 5.929,80 (cinco mil novecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).


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