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Volta Redonda estabelece novo decreto contra a Covid-19




Foi assinado nesta sexta-feira (21), pelo prefeito de Volta Redonda, Antônio Francisco Neto, um novo decreto municipal.

De acordo com ele, o município mantém a proibição de aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, como praças, campos de futebol e áreas de lazer, para a realização de churrascos e consumação de bebidas alcoólicas.

Confira na integra:

I – Permitidas, observados os devidos protocolos de segurança:

a) práticas de atividades físicas e esportivas;

b) visitação ao Zoológico Municipal, mediante prévio agendamento, com a lotação máxima

de 300 pessoas por período, manhã e tarde;

c) parques de diversões, respeitando o distanciamento social, com higienização dos

equipamentos após o seu uso, por cliente.

Suspensas:

a) casas de shows, espetáculos e boates;

b) circos itinerantes, eventos, feiras típicas e promocionais.

Art. 40

– Ficam as atividades econômicas submetidas às regras de funcionamento

estabelecidas neste Decreto, observadas as seguintes condições:

I — Manter o ambiente com ventilação natural (portas e janelas), sendo permitido o uso de

refrigeração artificial, desde que com portas e janelas abertas;

II — Manter distanciamento social, de no mínimo de 1,5 metro (um metro e meio), entre as mesas,

respeitando a lotação máxima de quatro pessoas (do mesmo núcleo familiar), sendo vedado a

permanência de pessoas em pé;

III —Manter a higienização constante de mesas e cadeiras após o uso;

IV — Manter sabonete líquido e toalha de papel em todos os banheiros, inclusive dos

colaboradores;

V— Estabelecimentos que utilizarem carrinhos ou cestas de compras deverão higienizá-los após

cada uso por cliente;

VI — Ficam proibidas as degustações;

VII — É obrigatória a higienização constante em “check-outs” e demarcação de piso para filas

respeitando a distância recomendada de 1,5 metro (um metro e meio).

VIII — O uso de elevadores de uso coletivo, em prédios residenciais ou comerciais, terá

restrição para 1 ou 2 integrantes do mesmo núcleo familiar, com absoluta prioridade para

pessoas com deficiência física, gestantes e idosos.

§10 – Vedado o funcionamento de boates, discotecas e congêneres, assim como o funcionamento de

pistas de dança, em bares, restaurantes e similares;

§2° – Permitido a execução de música ao vivo e som ambiente, em bares, restaurantes e similares,

licenciados para esse fim.

§3° – Permitida realização de festas e congêneres, em estabelecimentos particulares ou alugados,

com a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo obrigatória a exigência de

máscaras faciais para permanência nos referidos espaços;

§4° – Proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 23 horas, em todos os

estabelecimentos comerciais.

§5° – Proibido o consumo e comércio de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos.

§6° – Os bares, restaurantes e congêneres ficam autorizados a funcionar, após o término dos horários

estabelecidos nos anexos deste Decreto, somente nas modalidades drive-thru e delivery.

Art. 5° – Fica permitido o funcionamento de cinemas, respeitando os seguintes critérios:

I — Obrigatório o uso de máscaras durante todo o tempo de permanência no ambiente;

II — Deverá ser respeitado o limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima,

respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e meio), com lugares marcados;

III — O estabelecimento deverá apresentar laudo assinado por engenheiro atestando a manutenção

adequada dos equipamentos de climatização, que garanta a renovação do ar.

Atividades de funcionamento continuo – Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59

• Hospitais e Unidades de Saúde em Geral;

• Laboratórios e unidades farmacêuticas;

• Clínicas veterinárias;

• Postos de Combustíveis, exceto lojas de conveniência;

• Comércio de produtos farmacêuticos;

• Comércio atacadista;

• Atividades industriais de funcionamento contínuo;

• Serviços Industriais de Utilidade Pública;

• Construção Civil

ANEXO II

Atividades com limitação de funcionamento e com controle de acesso

• Supermercado, Mercearia, Minimercado: de 07:00 às 22:00 horas;

• Hortifrutigranjeiro : de 07:00 às 22:00 horas

• Feira Livre: barracas de gêneros alimentícios, dia livre e, barracas de gêneros não alimentícios

de 53 a domingo, com espaçamento de 1,5 entre as barracas;

• Agropecuária e Pet Shop : de 08 às 18 horas, e sábados de 08:00 às 13:00 horas;

• Açougues e peixarias: de segunda à sábado de 08:00 às 19:00 horas e domingo de 09:00 às

13:00 horas;

• Comércio da Construção Civil, Materiais de construção: de segunda a sexta feira de 07:00 às

18:30 horas e sábado de 09:00 às 13:00;

• Óticas: 10:00 às 18:00 horas;

• Aviamentos: 10:00 às 18:00 horas;

• Atividades da cadeia automobilística: autopeças, oficinas, mecânicas, lanternagens, pinturas e

afins : de 10:00 às 18:00 horas + plantão de portas fechadas;

• Serviços de saúde: Livre, com ala destinada para suspeitos de COVID 19;

• Serviço Público Essencial: Livre, com atendimento ao público restrito até 16:00 horas.

Serviços – Horário com restrições de presença e agendamento prévio

• Serviços de Saúde, consultas, serviços ambulatoriais e procedimentos em consultórios: até as

21:00 horas, com limitação de pessoas em sala de espera;

• Igrejas, templos e espaços para cultos de qualquer natureza: de 07:00 às 22:00 horas, com

50% (cinqüenta por cento) da capacidade do ambiente;

• Academias de ginástica e treinamento, personal trainer, Boxes de crossfit; Estúdios de pilates,

e demais atividades congêneres: de 05:00 às 22:00 horas, com 40 % (quarenta por cento) da

capacidade de atendimento;

• Salão de beleza e barbearias: de segunda à sábado de 10:00 às 18:00 horas.

ANEXO IV

Educação e Treinamento, presença com percentual híbrido e restrições

• Cursos livres e Centros de treinamentos: de 07:00 às 21:00 horas

• Creches e pré-escolas: 07:00 às 19:00 horas.

• Escolas de ensino Fundamental e Médio: 07:00 às 19:00 horas.

• Universidades: 07:00 às 21:00 horas

• Auto Escola: de 07:00 às 21:00 horas.

ANEXO V

Serviços – Horário de funcionamento: 10:00h às 18:00h, de segunda à sexta feira e sábados de

09:00 às 13:00 horas

• Serviços em Geral;

• Atividades gráficas, atividades financeiras (exceto bancos), seguros e serviços relacionados;

• Atividades imobiliárias;

• Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial;

• Atividades de arquitetura e engenharia;

• Atividades de publicidade e comunicação;

• Serviços de Corte e Costura;

• Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros.

Serviços – Horário de funcionamento diferenciado

• Lotéricas e correspondentes bancários – de 08:00 às 20:00 horas;

• Bancas de jornais e revistas — de 07 às 14:00 horas;

• Padarias: de 06:00 às 22:00 horas;

• Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria: de segunda à sexta feira de 08:00 às

18:00 horas;

• Escritórios e serviços administrativos: de 08:00 às 18:00 horas, home Office ou presencial,

com atendimento individual com hora marcada e sem sala de espera.

ANEXO VII

Comércio varejista, exceto shoppings centers/centros comerciais e supermercados/congêneres:

Horário de funcionamento de Segunda a Sexta feira de 09:00h às 19:00h e Sábado de 09:00h às

13:00h

• Comércio varejista em geral;

• Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis;

• Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares;

• Demais estabelecimentos não previstos nos Anexos I e II.

Anexo VIII

Shoppings e Centros comerciais

• Shoppings Centers: de 09:00 às 22:00 horas, com observação dos devidos protocolos de

segurança e distanciamento social, em especial nas áreas de recreação e de alimentação;

• Lojas dos Centros Comerciais: de 09:00 às 19:00 horas, com observação dos devidos

protocolos de segurança e distanciamento social, em especial quanto a permanência de pessoas

nos balcões.

Lazer, lanches e entretenimento, com restrições da capacidade de lotação

• Clubes Recreativos e Sociais: de 07:00 às 22:00 horas , apenas para atividades esportivas e

sociais ao ar livre, sem aglomeração, proibidas atividades em ambientes fechados;

• Salões de festas: até as 23:00 horas (tolerância de 1 hora para encerramento total das

atividades);

• Bares e Restaurantes : de 10:00 às 23:00 horas (tolerância de 1 hora para encerramento total

das atividades);

• Lanchonetes, cafeterias, casas de suco e afins: de 07:00 às 20 horas;

• Piscinas: de 07:00 às 20:00 horas;

• Áreas comuns de condomínios: de 07:00 às 22:00 horas, somente para atividades esportivas

ou de lazer, sem aglomerações;

• Lojas de Conveniência.


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