Por Tribuna
A prefeitura de Volta Redonda publicou na noite desta quinta-feira (1º) o decreto que permite a abertura de clubes sociais da cidade. O documento determina regras para o funcionamento dos locais. Confira as regras que já estão valendo:
Art. 1° – Fica autorizado o funcionamento dos clubes sociais e recreativos, no âmbito do Município de Volta Redonda, observando todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I – a utilização de equipamentos de proteção individual por todos os funcionários, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, a serem fornecidos pelo estabelecimento;
II – a disponibilização de álcool 70% a todos os clientes e frequentadores;
III – a manutenção dos banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos funcionários, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e frequentadores;
IV – a utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto no Decreto no 16.124/2020;
V – realizar a medição da temperatura dos frequentadores na entrada do estabelecimento mediante termômetro infravermelho, sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril;
VI – a frequente higienização das mesas e cadeiras de uso coletivo, que devem ser dispostas a uma distância de dois metros umas das outras;
VII – a manutenção do distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, nos espaços de uso comum;
VIII – devem ser desativados todos os equipamentos de registro com digital como catraca de entrada e saída, caso não possuir sistema automatizado através de carteira do titular;
IX – caso o clube não possua sistema automatizado através de carteira do titular, deverá ficar um colaborador na recepção do clube para anotar o nome, telefone, o horário de entrada e saída de cada cliente, bem como para qual (is) ambiente (s) do clube se dirigirá;
X – realizar controle de acesso por ambiente, inclusive com agendamento de horários quando a atividade requerer; e
XI – devem ser disponibilizados cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso;
- 1°- Fica vedada a utilização de saunas seca e a vapor.
- 2º – Fica vedada a utilização de espaços para a realização de piqueniques ou outras atividades que gerem aglomeração.
- 3° – Fica proibida a utilização do espaço kids, parquinho e similares.
- 4°- Fica proibido o funcionamento dos bebedouros.
- 5º – Fica proibida a realização de eventos e festas, nos espaços de uso comum, que gerem aglomeração.
Art. 2° – O acesso dos frequentadores deverá acontecer apenas pelas portarias principais dos clubes, devendo observar os seguintes termos para autorização de entrada:
I – deverá ser informada ao funcionário responsável qual a área que se pretende acessar, após verificação que o espaço possui vaga disponível naquele momento, o associado será liberado;
II – a utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto no Decreto no 16.124/2020;
III – não será permitido o acesso se o número de pessoas presentes nas áreas livres do Clube já tiver atingido a marca de 01 pessoa a cada 04 m2; e
IV – dar-se-ão a entrada a pé ou em carros, respeitando a lotação de 02 pessoas por veículos;
Parágrafo Único: O inciso V, do art. 1º deste Decreto deverá ser observado para autorização de entrada dos frequentadores.
Art. 3° – Cada espaço dos clubes disporá de um funcionário designado para fazer o controle de acesso dos associados, de modo a não ter aglomerações, de acordo com as suas especificidades a seguir:
I – Pista de Caminhada:
Funcionamento das 7h às 21h;
Caminhada ou corrida no máximo em duplas; e Com utilização de máscaras.
II – Quadras poliesportivas e Campos esportivos: Funcionamento das 7h às 22h; e
Com utilização de máscara antes e depois da prática esportiva.
III – Parque Aquático:
Funcionamento das 7h às 22h;
Limite de ocupação de 01 pessoa a cada 4m2; e Com utilização de máscara fora da água.
IV – Cantinas:
Funcionamento das 7h às 22h;
Deverão ser respeitadas às normas vigentes neste município sobre o regramento dos estabelecimentos deste setor;
Ocupação máxima de 30% da capacidade;
Permanência apenas durante o consumo; e Exigência de utilização de máscara antes e depois do consumo.
V – Banheiros:
Funcionamento das 07h:30m às 22h;
Serão abertos apenas os espaços das áreas utilizadas; Deverá ser mantido funcionário designado nestes locais para controle de acesso a fim de se evitar lotação superior a 50% (cinquenta por cento) do recinto;
Vestiários para banhos deverão permanecer fechados;e
Deverão ser mantidas equipes para limpeza e desinfecção constante destes locais.
Parágrafo Único: Os Clubes não poderão fornecer empréstimo de material esportivo, como toalhas e afins, devendo os frequentadores levar o seu material próprio.
Art. 4° – As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em leis e Decretos que regem a matéria.
- 1°- A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às penas previstas no art. 10, da Lei federal no 6.437, de 20 de agosto II – à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de de 1977; que trata o art. 268, do Código Penal;
III – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia da COVID-19; e
IV – à interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização.
- 2°- Compete à Secretaria Municipal Fazenda juntamente com Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização das disposições deste Decreto.
- 3° – As penas referidas neste artigo deverão ser aplicadas tanto aos clubes quanto às pessoas físicas que descumprirem as regras.
Art. 5° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação